Artigo 41.º
Pagamento de quotizações facultativas
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As quotizações facultativas a que se refere a alínea b) do número anterior são as devidas pelos beneficiários referidos no artigo 4.º
- 2 -O montante mensal das quotizações facultativas é calculado em cada ano pela aplicação da taxa de 12% sobre uma importância correspondente à média mensal de gratificações no casino onde, no ano anterior, os montantes distribuídos tenham sido mais elevados e vigora de 1 de Abril até final do mês de Março do ano civil seguinte.
- 3 -As quotizações são devidas a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que foi apresentado o requerimento para a continuação facultativa do pagamento de quotizações.
- 4 -Os períodos de continuação facultativa do pagamento de quotizações são equiparados, para todos os efeitos, a tempo de exercício efectivo da profissão.