Artigo 5.º
Esquema de prestações
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
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- 1 -As prestações a conceder nos termos do presente Regulamento são:
- a)Prestações pecuniárias nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, complementares de idênticas prestações do regime geral de segurança social;
- b)Prestações pecuniárias de apoio social.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do númerro anterior, consideram-se como equiparadas às situações de invalidez as situações de incapacidade permanente para o exercício das profissões referidas no artigo 2.º determinadas por doença profissional ou acidente de trabalho.