Artigo 5.º
Esquema de prestações
Redação registada como em vigor em 10/01/2017.
Esta redação foi substituída em 21/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -São concedidas, nos termos do presente Regulamento, prestações pecuniárias nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, complementares de idênticas prestações do regime geral de segurança social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como equiparadas às situações de invalidez as situações de incapacidade permanente absoluta determinadas por doença profissional ou acidente de trabalho.