Artigo 54.º
Condições de funcionamento
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 21/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A Caixa de Previdência providenciará pelo apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Fundo.
- 2 -O conselho consultivo disporá de um secretário permanente designado pelo conselho consultivo, sob proposta do presidente, de entre os funcionários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
- 3 -O conselho consultivo tem direito a senhas de presença e ao reembolso das despesas de deslocações e alojamento nas condições a fixar no despacho a que se refere o artigo 51.º