Artigo 56.º
Revisão
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
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- 1 -Sempre que os resultados da avaliação da gestão a que se refere o artigo 46.º o aconselhem pode o Ministro do Emprego e da Segurança Social determinar a revisão do presente Regulamento, a solicitação da instituição gestora ou do conselho consultivo.
- 2 -Os projectos de alteração do Regulamento serão sempre sujeitos a parecer do conselho consultivo.