Artigo 56.º
Revisão
Redação registada como em vigor em 10/01/2017.
Esta redação foi substituída em 21/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que os resultados da avaliação da gestão a que se refere o artigo 46.º o aconselhem, podem os membros de Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Segurança Social e do Turismo determinar a revisão do presente Regulamento, a solicitação da instituição gestora ou do conselho consultivo.
- 2 -Os projectos de alteração do Regulamento serão sempre sujeitos a parecer do conselho consultivo.