O artigo 2.º da Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)O aprofundamento dos objetivos específicos e operacionais e dos seus indicadores, resultante da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro.