Os artigos 5.º e 8.º da Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os profissionais de saúde, designadamente médicos e enfermeiros, que integram a equipa de saúde responsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, devem consultar o Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde, de forma a confirmar se existe um documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
- 2 -[...].
Artigo 8.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O RENTEV pode ser consultado pelos profissionais de saúde, que integram a equipa de saúde a quem cabe atender às disposições da pessoa constantes do documento de diretivas antecipadas de vontade, designadamente médicos e enfermeiros, nos termos da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O acesso ao RENTEV por profissionais de instituições de saúde não pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde é efetuado mediante a introdução da palavra-passe individual do profissional de saúde, e leitura do número do cartão do cidadão do utente.
- 8 -(Anterior n.º 7.)