- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, são necessárias 3 UC para a revalidação do TPTD dos graus i, ii, iii e iv.
- 2 -As UC referidas no número anterior devem ser obtidas ao longo de um período de três anos.
- 3 -A não obtenção das UC nos termos dos números anteriores determina a suspensão do TPTD.
- 4 -Para efeitos da presente portaria, a conclusão da formação do ensino superior, na área do desporto ou da educação física, no período definido no n.º 2, confere automaticamente 3 UC, para efeitos de revalidação do TPTD.
- 5 -As UC obtidas em excesso durante o período de tempo referido no n.º 2 não transitam para o período de revalidação seguinte.
- 6 -Durante o exercício da atividade de treinador no estrangeiro, a contagem de tempo prevista no n.º 2 é suspensa, mediante a apresentação de comprovativo que ateste o referido exercício junto do IPDJ, I. P.
Artigo 5.º — Unidades de crédito para revalidação do TPTD
Vigente desde: 16/06/2020
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Em vigor desde 16/06/2020