As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que tenham procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril.
Artigo 3.º — Contribuições referentes ao mês de março de 2022
Vigente desde: 03/05/2022
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Em vigor desde 03/05/2022