- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, no que se refere ao significado do período fora da época balnear e no quadro da exploração e funcionamento das concessões de apoio balnear, considera-se que em 2022, a nível nacional, a época balnear corresponde ao maior intervalo temporal considerando o início e fim de todos os períodos constantes no anexo à presente portaria.
- 2 -Até à publicação em 2023 da portaria que procede à identificação das águas balneares e à definição da respetiva época balnear, e para os fins referidos no número anterior, considera-se que a nível nacional a época balnear decorre de 1 de maio até 31 de outubro.
Artigo 4.º — Funcionamento de concessões de apoio balnear
Vigente desde: 05/05/2022
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Em vigor desde 05/05/2022