- 1 -Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-se como beneficiários do complemento excecional a pensionistas do setor bancário nos termos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, os pensionistas, como tal qualificados em outubro de 2022, que se enquadrem numa das seguintes categorias:
- a)Reformados e pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições a 31 de dezembro de 2011, integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o setor bancário, abrangidos ou não pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro;
- b)Pensionistas de reforma por velhice que, em 31 de dezembro de 2010, estavam no ativo e integrados no regime substitutivo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro;
- c)Pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições a 31 de dezembro de 2011, integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, em aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 4.º desse diploma;
- d)Pensionistas de reforma por invalidez e sobrevivência, que, a 31 de dezembro de 2010, estavam no ativo e integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro;
- e)Reformados antecipadamente pelo regime substitutivo;
- f)Pensionistas que não eram trabalhadores bancários na data em que se reformaram, com direito aos valores previstos na cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9, de 8 de março de 2021, ou cláusula equivalente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário;
- g)Pensionistas já anteriormente integrados no Regime Geral da Segurança Social, com direito ao recebimento de valores previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9, de 8 de março de 2021, e no Acordo Coletivo de Trabalho das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, 29 de dezembro de 2006, ou noutro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário, quando superiores aos valores do Regime Geral da Segurança Social;
- h)Pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte das situações integradas nas alíneas b), e), f) e g).
- 2 -Na aplicação dos critérios de enquadramento previstos no número anterior, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, consideram a situação do beneficiário a 31 de outubro de 2022.
Artigo 2.º — Categorias de beneficiários
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