- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009 e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção do n.º 10 da cláusula 54.ª, desde 1 de Março de 2009.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 27 de Novembro de 2009.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009