- 1 -Para efeitos da promoção de actos de registo comercial online, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
- 2 -Para os restantes utilizadores, a autenticação eletrónica efetua-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, através do cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital (CMD).
- 3 -Nos casos em que os interessados sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, é ainda admissível a utilização de meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, desde que reconhecidos para efeitos de autenticação transfronteiriça, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Artigo 6.º — Autenticação electrónica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2024
Portaria n.º 155/2024/1 - 1.ª Série(24/05/2024)
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