- 1 -São da responsabilidade e propriedade do operador da RNTGN, as infra-estruturas a desenvolver entre a rede de transporte existente e os pontos de entrega (PE), incluindo:
- a)A instalação ou alteração de estações de junção, tipo JCT;
- b)A instalação ou alteração de postos de redução de 1.ª classe, estações tipo GRMS, na JCT ou no final do ramal em alta pressão;
- c)A construção de gasodutos ou ramais em alta pressão de interligação entre a rede existente e o(s) ponto(s) de entrega (PE);
- d)A colocação dos equipamentos do sistema de medição adequados para medir o GN entregue.
- 2 -A ligação de infra-estruturas da RNDGN ou de outros promotores a postos de redução de 1.ª classe da RNTGN será efectuada no limite da vedação do posto, sendo neste caso as válvulas de seccionamento consideradas como ponto de entrega.
- 3 -No caso de instalações consumidoras de gás natural com acesso directo à RNTGN, são da responsabilidade e propriedade do promotor as infra-estruturas a desenvolver no interior da respectiva propriedade a jusante do ponto de entrega (PE). Essas infra-estruturas deverão obedecer à legislação e regulamentação vigente e respeitar as especificações técnicas em vigor no operador da RNTGN, para as infra-estruturas em alta pressão, designadamente em relação a:
- a)Projecto, licenciamento, construção, operação e manutenção das infra-estruturas;
- b)Colocação, pela concessionária, dos sistemas de medição nas suas infra-estruturas;
- c)Acesso aos sistemas de medição da concessionária ou da entidade responsável pelas leituras;
- d)Manutenção das infra-estruturas em boas condições de exploração, segundo os regulamentos e legislação em vigor;
- e)Comprovação, através de certificados da entidade inspectora, do cumprimento da legislação, regulamentação e especificações técnicas em vigor no operador da RNTGN.
Artigo 16.º — Pontos de entrega
Vigente desde: 06/04/2011
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Em vigor desde 06/04/2011