- 1 -Os trabalhos de construção das infra-estruturas do gasoduto devem ser realizados de forma a assegurar a segurança dos trabalhadores, de terceiros e bens.
- 2 -Na execução e supervisão da construção do projecto deverá ser utilizado pessoal competente e com capacidade de avaliar a qualidade dos trabalhos dentro do âmbito deste Regulamento, sendo definidas pelo operador as qualificações necessárias para a execução dos trabalhos.
Artigo 35.º — Generalidades
Vigente desde: 06/04/2011
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Em vigor desde 06/04/2011