- 1 -A selecção do equipamento e dos métodos de trabalho associados à abertura de valas e escavações deve ter em consideração a natureza e as condições do terreno e o respeito pelas normas de segurança.
- 2 -Na abertura e trabalhos em valas para instalação dos gasodutos deve considerar-se que:
- a)A profundidade da vala é determinada de forma a que a cobertura do tubo cumpra os requisitos técnicos de acordo com os documentos de projecto e a topografia, tendo em consideração o uso de material de protecção, a instalação de um sistema de lastro, qualquer rede de drenagem ou outra protecção adicional;
- b)A largura da vala é determinada em função da sua profundidade e do diâmetro do tubo, de forma a evitar instabilidade e a permitir a fácil instalação da tubagem sem danificar o isolamento;
- c)As paredes da vala podem ser verticais, inclinadas ou em socalcos, dependendo da sua profundidade, largura, tipo do terreno e ou qualidade do solo;
- d)O fundo da vala deve ser plano e isento de qualquer ponta aguçada ou objecto capaz de causar dano no gasoduto ou no seu revestimento. Se necessário, a tubagem será protegida de forma adequada, por exemplo com areia ou protecção mecânica;
- e)Quando as soldaduras forem realizadas no fundo da vala, a mesma deverá ser alargada, aprofundada e mantida isenta de água para facilitar o trabalho e garantir a segurança dos trabalhadores.
- 3 -Nos trabalhos em valas e escavações devem ser adoptados alguns procedimentos, nomeadamente:
- a)Tomar precauções para assegurar a segurança e evitar danificar as estruturas enterradas durante os trabalhos na vala;
- b)Realizar todos os trabalhos de escavação e ou movimentação de terras, se possível, em valas secas, usando poços para recolha de águas quando necessário;
- c)Efectuar um estudo para determinar o procedimento de recolha de águas considerando a quantidade e qualidade da água removida;
- d)Tomar precauções para evitar que a vala actue como um dreno em solos inclinados;
- e)Reduzir ao mínimo as áreas da intervenção onde as escavações passam sob estradas ou caminhos, e cumprir os requisitos das autoridades competentes;
- f)Efectuar os processos de aprovisionamento, armazenagem e utilização de explosivos de acordo com as normas aplicáveis e legislação em vigor, elaborando, para o efeito, um programa detalhado das explosões;
- g)Nos cruzamentos com áreas drenadas e irrigadas, causar o menor incómodo possível aos utilizadores das mesmas.
Artigo 38.º — Valas e escavações
Vigente desde: 06/04/2011
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Em vigor desde 06/04/2011