- 1 -De modo a garantir a segurança no projecto, construção e operação da RNTGN, tendo em consideração as condições de segurança e ambientais existentes, devem ser tomadas as medidas indicadas na lista seguinte, que não é exaustiva e que poderá não incorporar todas as medidas necessárias em cada ocasião:
- a)O estabelecimento de uma zona para controlo de todas as actividades de terceiros de forma a salvaguardar o gasoduto contra interferências;
- b)Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pelo operador da RNTGN;
- c)A realização de trabalhos na faixa de servidão do gasoduto carece de apreciação técnica pelo operador da RNTGN e, em casos devidamente justificados, de autorização prévia da entidade licenciadora, a qual deverá dar o seu assentimento ao método de realização dos trabalhos, podendo impor as condições que considerar necessárias para manter a segurança do gasoduto;
- d)Em caso de desacordo entre o dono dos trabalhos e o operador da RNTGN, o diferendo será submetido ao parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia;
- e)Em situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, o operador da RNTGN deve promover imediatamente as medidas que entender necessárias para garantir a segurança e comunicá-las à entidade licenciadora, às autoridades concelhias e à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- f)Quando se usarem vedações para impedir o acesso de terceiros às partes visíveis das instalações, devem as mesmas ter 2 m de altura mínima, serem construídas em materiais incombustíveis e com uma estrutura que assegure uma protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço da instalação. A vedação não deve constituir obstáculo à ventilação e pode ser realizada em rede metálica desde que devidamente ligada à rede de terras da instalação. Deve ainda ser construída de forma a não impedir qualquer intervenção;
- g)Respeitar a classificação dos locais e factores de segurança, de acordo com os artigos 6.º e 18.º deste Regulamento;
- h)O traçado do gasoduto deve respeitar a distância a edifícios de acordo com o artigo 19.º deste Regulamento;
- i)A profundidade mínima para os gasodutos enterrados deve respeitar o disposto no artigo 20.º deste Regulamento.
- 2 -No caso de terceiros, promotores de outras infra-estruturas, pretenderem desenvolver projectos com interferência sobre as condições de segurança dos gasodutos de transporte, devem solicitar à concessionária da RNTGN o estudo das medidas adequadas para protecção ou alteração da infra-estrutura de transporte de GN, sendo que:
- a)Os custos incorridos pela concessionária da RNTGN com o estudo de interferências de terceiros serão imputados ao respectivo promotor, antes da sua execução;
- b)Os custos com as medidas de protecção ou alteração dos gasodutos de transporte, devidas a interferências de terceiros, serão suportados por estes, incluindo os incorridos pela concessionária da RNTGN para a sua segurança, supervisão e certificação;
- c)Os custos referidos nas alíneas anteriores serão previamente indicados às entidades pela concessionária da RNTGN.
Artigo 7.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 06/04/2011
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Em vigor desde 06/04/2011