- 1 -O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária são atividades que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme definido no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de inspeção fitossanitária gozam das prerrogativas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Interesse público das medidas fitossanitárias
Vigente desde: 17/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2020
Referências (2)
- Artigo 17.º
- Artigo 6.º