- 1 -Após a data de submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração nos termos previstos em orientação técnica geral (OTG) divulgada no Portal da Agricultura, em agricultura.gov.pt, e no portal do GPP em www.gpp.pt. no portal da RNPAC em www.rederural.gov.pt/ na plataforma do AKIS, em akisportugal.pt, e no portal das entidades em quem sejam delegadas competências.
- 2 -A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
- 3 -As alterações previstas no n.º 1 são objeto de decisão da entidade responsável pela decisão das candidaturas e consideram-se aditadas ao termo de aceitação.
Artigo 15.º — Pedidos de alteração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026
Portaria n.º 83/2026/1 - 1.ª Série(19/02/2026)
Original