Artigo 20.º
Reduções e exclusões
Redação registada como em vigor em 31/03/2025.
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- 1 -O incumprimento de qualquer obrigação por parte dos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria determina o não pagamento do apoio correspondente à respetiva intervenção, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Quando o grau de execução financeira de uma intervenção for inferior a 50 %, o valor total do apoio é reduzido em 20 %.
- 4 -O grau de execução financeira de cada intervenção corresponde à percentagem entre o montante do apoio apurado e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido modificado, se aplicável.
- 5 -A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
- 6 -O incumprimento de qualquer obrigação por parte dos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria determina o não pagamento do apoio correspondente à respetiva intervenção, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.