Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
- b)Não serem empresas em dificuldade nos termos da definição constante do ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua redação atual, aplicável por força do ponto 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia;
- c)Serem detentores de parcelas registadas no iSIP nas condições previstas na alínea e) do artigo 2.º, localizadas nas freguesias identificadas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- d)Serem detentores de marcas de exploração localizadas nas freguesias previstas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou terem apresentado candidatura ao apoio previsto no capítulo ii.