Artigo 3.º
Condições de isenção de encargos
Redação registada como em vigor em 15/05/2012.
Esta redação foi substituída em 12/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O SNS assegura os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e quando a situação clínica o justifique nos seguintes termos:
- a)Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade;
- b)Condição clínica incapacitante, resultante de:
- i)Sequelas motoras de doenças vasculares;
- ii)Transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
- iii)Insuficiência cardíaca e respiratória grave;
- iv)Perturbações visuais graves;
- v)Doença do foro ortopédico;
- vi)Doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
- vii)Patologia do foro psiquiátrico;
- viii)Doenças do foro oncológico;
- ix)Queimaduras;
- x)Gravidez de risco;
- xi)Doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
- xii)Insuficiência renal crónica.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se estar em situação clínica incapacitante o utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo o transporte ser efetuado em ambulância.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, o SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e com situação clínica que o justifique, desde que efetuado em veículo de transporte simples de doentes (VTSD).
- 4 -O transporte de doentes realizado, nos termos e condições referidos nos números anteriores, para técnicas de fisiatria é assegurado pelo SNS durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.