Artigo 9.º
Venda em lota
Redação registada como em vigor em 21/12/2006.
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Sempre que os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos sejam objecto de primeira venda em lota, devem os produtores proceder à constituição de lotes de acordo com as características do mercado, devendo cada lote ser acompanhado de documento de registo.