- 1 -...
- a)Arquitectura e construção navais, conforme figura n.º 186-A: um plano geométrico de uma fragata ao qual se sobrepõe uma âncora com 0,042 m de altura por 0,022 m de largura, distância entre unhas, e um compasso com altura de 0,040 m de altura por 0,020 m de largura, distância entre pontas, formando o conjunto uma figura de 0,042 m de altura por 0,050 m de largura;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- 2 -...
- 3 -...
TABELA II
...
(n) Nas formaturas para desfiles, guardas de honra e actividades afins, usam-se botas pretas e, sobre os uniformes, o cinturão verde do equipamento de combate naval (ECN), que com pala substitui o talim, e polainitos. Constituem excepções o uso do talim, na Banda e na Fanfarra, mantido de acordo com o prescrito no fim da chamada (g), o uso de botas de cano e fixadores de calças em vez de botas pretas e de polainitos, nas formaturas de fuzileiros, e o uso do talim n.º 2, em vez do cinturão verde com pala, e de peúgas e sapatos brancos, em vez de botas pretas e de polainitos, nas formaturas de alunos da Escola Naval.»
2.º
Aditamentos
São aditados os artigos 90.º-A e 90.º-B ao RUMM, aprovado pela Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 51/2000, de 9 de Fevereiro, os quais têm a seguinte redacção:
Artigo 90.º-A
- 1 -A jaqueta branca do padrão n.º 2, conforme figura n.º 252, é de tecido de poliéster-algodão branco, abotoado à frente, a meio, cintada e suficientemente comprida para descer até à cintura; tem gola direita entretelada, com cantos em ângulo recto, que une os seus extremos, sobre tira interna, por intermédio de dois ou três colchetes, e mangas fechadas, com canhões; nas costas exibe três costuras, uma, a meio e a toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, à esquerda e à direita da primeira, são paralelas a esta entre a orla inferior e quase meia altura da jaqueta e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar quanto possível, na cava mais próxima, à costura longitudinal posterior da manga correspondente.
- 2 -A abotoadura, para além dos colchetes já mencionados no número anterior, compreende oito botões metálicos do padrão n.º 7 para o sargento-ajudante e n.º 9 para os restantes, destacáveis, uniformemente distribuídos entre o botão superior, junto à gola, e a orla inferior da jaqueta; mais dois destes botões guarnecem a folha exterior de cada manga, próximos da respectiva costura longitudinal posterior, de um e outro lado do vivo do canhão.
- 3 -Na referida jaqueta usa-se, do lado esquerdo do peito, uma âncora igual à do distintivo da classe de manobra, bordada a fio de ouro.
- 4 -Tem as seguintes dimensões:
- a)Gola, com a altura de 0,030 m a 0,060 m;
- b)Abotoadura, com a distância do botão superior à gola de 0,030 m;
- c)Canhões, com a altura de 0,075 m.
- 5 -Destina-se a ser utilizada pelo sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento da classe da taifa.
Artigo 90.º-B
- 1 -A jaqueta branca do padrão n.º 3, conforme figura n.º 252, é idêntica à descrita no artigo 90.º-A deste Regulamento, excepto na sua abotoadura, que, neste caso, usa botões metálicos do padrão n.º 11 e, no lado esquerdo do peito, possui uma âncora bordada a azul.
- 2 -Destina-se a ser utilizada pelos cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros.
3.º
Aditamentos ao anexo B do RUMM
São aditadas ao anexo B do RUMM, publicado em anexo à Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 51/2000, de 9 de Fevereiro, as figuras n.os 135-A, 141-A, 145-A, 149-A, 153-A e 285-A, as quais fazem parte integrante da presente portaria:
«Anexo B ao Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha
(ver figuras no documento original)
4.º
Revogações
São revogados os artigos 236.º e 237.º do RUMM, publicado pela Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 51/2000, de 9 de Fevereiro.
O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 5 de Novembro de 2004.
Artigo 190.º
Vigente desde: 25/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2004