- 1 -Os cães capturados nos termos do artigo anterior serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias.
- 2 -Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.
- 3 -Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.
- 4 -Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais deverão anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua manutenção, nomeadamente respeitando o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
- 5 -O animal só será entregue ao futuro dono ou detentor mediante termo de responsabilidade em conformidade com o previsto no n.º 3.
- 6 -Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderão as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.
Artigo 18.º — Destino dos animais capturados
Vigente desde: 15/12/2001
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Em vigor desde 15/12/2001