- 1 -A posse de cães de caça só é permitida a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada e a agrupamentos ou associações públicas e privadas que se dediquem à actividade cinegética legalmente organizada.
- 2 -Não é permitido alojar em terrenos anexos às habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou de guarda.
- 3 -A posse ou detenção de mais de cinco cães de caça ou de guarda depende de autorização sanitária por parte do município, mediante parecer do médico veterinário municipal, que poderá determinar, para o efeito, a construção de canil ou gatil devidamente licenciado, em conformidade com o disposto no artigo 22.º
Artigo 3.º — Cães de caça e de guarda
Vigente desde: 15/12/2001
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Em vigor desde 15/12/2001