- 1 -As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina, aprovadas pelas assembleias de freguesia e cobradas pelas respectivas juntas de freguesia, têm por referência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destinam os animais elencados no artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -A junta de freguesia, ao proceder ao licenciamento dos cães ou gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães ou gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
- 3 -A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.
Artigo 9.º — Taxas de registo e licenciamento
Vigente desde: 15/12/2001
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Em vigor desde 15/12/2001