- 1 -Podem beneficiar do regime de ajudas previsto neste Regulamento, individualmente ou em parceria, as entidades com sede ou actividade no território abrangido pelo Programa Operacional Regional a seguir indicadas:
- a)...
- b)...
- c)Organizações interprofissionais da fileira florestal;
- d)...
- 2 -No caso da apresentação de candidaturas em parceria, deverá ser designada a entidade administrativa e financeiramente responsável pela execução do projecto, sem prejuízo de todas as entidades cumprirem as condições de acesso.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004