- 1 -Os beneficiários têm de reunir as seguintes condições:
- a)Estar legalmente constituídos;
- b)Dispor de capacidades técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;
- c)Utilizar um sistema de contabilidade adequada, com centros de custo para a actividade, incluindo o registo e o comprovativo de pagamento do utilizador do serviço, se for caso disso;
- d)Comprometer-se a prestar serviços a todos os interessados, atentos os objectivos estabelecidos.
- 2 -As candidaturas devem atender às condições definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, apresentar um programa de acção plurianual para o conjunto de serviços a prestar, devidamente fundamentado e calendarizado, e em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, e prever ainda um conjunto de indicadores que traduzam os resultados e o impacte da prestação de serviços.
- 3 -O programa de acção a que se refere o número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Descrição do serviço e das acções a desenvolver;
- b)Área geográfica de intervenção;
- c)Público alvo, com identificação e quantificação dos potenciais utilizadores dos serviços;
- d)Meios a afectar à prestação de serviços;
- e)Orçamento previsional, por serviço e por acção, incluindo a identificação de eventuais receitas associadas à prestação de serviços;
- f)Cronograma;
- g)Indicadores de acompanhamento associados à execução das acções.
Artigo 9.º — Condições de acesso
Vigente desde: 25/11/2004
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