- 1 -A execução financeira do projecto de prestação de serviços, no seu 1.º ano de implementação, não pode ser inferior a 30% do custo total aprovado para esse ano.
- 2 -Sem prejuízo das demais cláusulas contratuais, quando a execução se situe abaixo do limite referido no número anterior, o custo total aprovado para a candidatura será reduzido no montante equivalente ao não executado.
- 3 -A concessão dos apoios necessários à conclusão do projecto depende da ratificação, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, de um relatório geral de progresso apresentado no final do 1.º ano de execução da prestação de serviços.
Artigo 18.º — Execução do projecto
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004