- 1 -São elegíveis as despesas imputáveis directamente à prestação de serviços, bem como, sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, as respectivas despesas gerais até ao limite de 10% do custo total elegível.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se os custos directos associados à prestação dos serviços e indispensáveis à realização dos mesmos.
- 3 -Podem ser consideradas como custos directos as contribuições em espécie imputáveis à prestação dos serviços, caso em que estas contribuições devem figurar separadamente no orçamento previsional e ser inscritas por igual valor como receita e como despesa.
- 4 -A elegibilidade das despesas é reportada à data da sua efectiva concretização e não às datas de referência contabilística.
- 5 -Os custos máximos elegíveis por serviço a prestar são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 25/11/2004
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