- 1 -As farmácias podem prestar os seguintes serviços:
- a)Apoio domiciliário;
- b)Administração de primeiros socorros;
- c)Administração de medicamentos;
- d)Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
- e)Administração de vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação;
- f)Programas de cuidados farmacêuticos;
- g)Consultas de nutrição;
- h)Programas de adesão à terapêutica, de reconciliação da terapêutica e de preparação individualizada de medicamentos, assim como programas de educação sobre a utilização de dispositivos médicos;
- i)Realização de testes rápidos para o rastreio de infeções por VIH, VHC e VHB (testes 'point of care'), incluindo o aconselhamento pré e pós-teste e a orientação para as instituições hospitalares dos casos reativos, de acordo com as redes de referenciação hospitalar aprovadas e os procedimentos estabelecidos pelas entidades do Ministério da Saúde com competência na matéria;
- j)Serviços simples de enfermagem, nomeadamente tratamento de feridas e cuidados a doentes ostomizados;
- k)Cuidados de nível i na prevenção e tratamento do pé diabético, de acordo com as orientações estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde.
- 2 -As farmácias podem ainda promover campanhas e programas de literacia em saúde, prevenção da doença e de promoção de estilos de vida saudáveis.
Artigo 2.º — Serviços farmacêuticos, de promoção da saúde e bem-estar dos utentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2018
Portaria n.º 97/2018 - 1.ª Série(09/04/2018)
Original