- 1 -A pesca lúdica no PNSACV só é permitida nos seguintes períodos:
- a)De quintas-feiras a domingos e aos dias feriados;
- b)Entre o nascer e o pôr do Sol.
- 2 -Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a pesca à linha nos molhes, nas praias não concessionadas e nos pesqueiros autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB, I. P.), sem prejuízo do disposto na regulamentação da pesca lúdica.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação dos períodos de defeso fixados na legislação em vigor para a pesca comercial e na regulamentação para a apanha comercial do perceve no PNSACV, é interdita a captura de:
- a)Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Janeiro e 31 de Março;
- b)Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de Maio.
Artigo 4.º — Limitações temporais ao exercício da pesca lúdica
Vigente desde: 05/02/2009
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Em vigor desde 05/02/2009