- 1 -No âmbito do PROCOOP, o valor da comparticipação financeira a conceder às entidades concorrentes, com vista à celebração ou revisão de acordo de cooperação, é atribuído por referência à resposta social, determinado em função do respetivo número de utentes a contratualizar, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação atual.
- 2 -No caso das respostas sociais abrangidas por acordos atípicos, são estabelecidos, no aviso de abertura de candidaturas, os valores máximos por utente/mês ou por família/mês ou por valor global.
Artigo 5.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 09/07/2021
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