- 1 -Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
- a)Correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação;
- b)Ofício registado;
- c)Notificação pessoal;
- d)Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, informando que a exclusão se encontra afixada em local visível e público das instalações da PSP, bem como publicitada na sua página eletrónica (www.psp.pt).
Artigo 25.º — Exclusão e notificação
Vigente desde: 11/05/2022
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Em vigor desde 11/05/2022