- 1 -O procedimento concursal comum é aberto por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos definidos na alínea a) do artigo anterior.
- 2 -O diretor nacional da PSP pode, ainda, determinar a abertura de procedimentos concursais para a constituição de reservas de recrutamento, em função da previsão das necessidades futuras para preenchimento dos lugares existentes no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da PSP.
Artigo 3.º — Abertura dos procedimentos concursais
Vigente desde: 11/05/2022
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