- 1 -As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes às funções policiais.
- 2 -As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo cada fase ser eliminatória.
- 3 -As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros de avaliação constam de regulamento a aprovar por despacho do diretor nacional da PSP.
- 4 -As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros de avaliação constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.
- 5 -Para a realização das provas físicas os candidatos são portadores de atestado médico, comprovativo da sua aptidão física.
Artigo 7.º — Provas físicas
Vigente desde: 11/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2022