- 1 -As provas de avaliação psicológica visam avaliar, através de técnicas adequadas, as aptidões, as caraterísticas de personalidade e as competências dos candidatos e estabelecer a adequação às exigências das funções policiais, tendo como referência as atribuições da PSP.
- 2 -As provas de avaliação psicológica são realizadas pela Divisão de Psicologia da PSP, ou por outra entidade, habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional, e são efetuadas em papel ou em suporte informático.
- 3 -A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.
- 4 -Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é organizado um processo individual de resultados, contendo uma ficha com os dados de cada uma das provas realizadas e o nível atingido em cada uma delas.
- 5 -A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
- 6 -A violação do dever de sigilo, através da revelação ou transmissão de informações relativas à avaliação psicológica, para além das constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candidato, constitui ilícito disciplinar.
- 7 -O resultado da avaliação psicológica é válido por 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, este resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para a carreira de agente de polícia da PSP.
Artigo 9.º — Provas de avaliação psicológica
Vigente desde: 11/05/2022
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Em vigor desde 11/05/2022