- 1 -Podem ser jurados os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Idade inferior a 65 anos;
- b)Escolaridade obrigatória;
- c)Ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo;
- d)Pleno gozo dos direitos civis e políticos;
- e)Não estarem presos ou detidos, nem em estado de contumácia, nem haverem sofrido, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal, condenação definitiva em pena de prisão efectiva.
- 2 -As condições previstas no número anterior devem verificar-se à data do início das funções. Ocorrendo posteriormente, a sua falta só é causa de incapacidade tratando-se das condições previstas nas alíneas c), d) e e).
Artigo 3.º — Capacidade genérica para ser jurado
Vigente desde: 04/03/1988
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Em vigor desde 04/03/1988