- 1 -O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público da nova farmácia e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.
- 2 -O INFARMED, I. P., na mesma data da notificação, divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre a aptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico referida no número anterior.
Artigo 24.º — Decisão de aptidão
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007