- 1 -Os actos praticados pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respectivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.
- 2 -Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., pelos actos referidos no número anterior são os seguintes:
- a)(euro) 500 pela análise das candidaturas;
- b)(euro) 750 pela análise de documentos;
- c)(euro) 1000 pela vistoria às instalações;
- d)(euro) 1250 pela emissão de alvará;
- e)(euro) 1000 pelo averbamento no alvará.
Artigo 34.º — Pagamentos
Vigente desde: 02/11/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/2007