Os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 699/2003, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
2.º Quando respeitem a actos promovidos por via electrónica, as taxas previstas nas tabelas são reduzidas em 30%, se se tratar de pedidos, e em 10%, nos restantes casos.
3.º Exceptuam-se do número anterior os actos promovidos por vias internacionais e a regularização do pagamento de taxas.
4.º (Anterior n.º 2.º)
5.º (Anterior n.º 3.º)
6.º (Anterior n.º 4.º)
7.º (Anterior n.º 5.º)