- 1 -Em águas oceânicas e águas interiores marítimas é fixado, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano, um período de interdição de apanha por motivos biológicos relativamente a todas as espécies de moluscos bivalves.
- 2 -Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem sócio-económica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
- a)Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento;
- b)Fixar máximos de captura por espécies e contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006