- 1 -Consideram-se troféus de pesca as espécies constantes do anexo iv do presente diploma, que dele faz parte integrante, que atinjam as dimensões ali previstas.
- 2 -Relativamente às espécies constantes do anexo referido no número anterior que pelas suas dimensões não sejam consideradas troféus, apenas é permitida a sua captura e marcação, não podendo ser retidas a bordo ou desembarcadas, excepto em competições de pesca desportiva.
Artigo 10.º — Troféus de pesca
Vigente desde: 05/02/2009
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