- 1 -Os operadores marítimo-turísticos, bem como qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao registo de actividade quando realizem capturas de espécies constantes do anexo iii, no formulário, fornecido pela DGPA, constante do anexo vi do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os registos referidos no número anterior devem ser remetidos à DGPA no prazo máximo de 30 dias, a qual envia cópia ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) sempre que as áreas de captura se insiram em áreas classificadas.
- 3 -É obrigatória a resposta a inquéritos que venham a ser efectuados sob a orientação da DGPA, para acompanhamento da actividade.
Artigo 14.º — Monitorização da pesca lúdica
Vigente desde: 05/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2009