- 1 -A dispensa de impressão da fatura em papel ou da sua transmissão por via eletrónica depende de aceitação pelo respetivo destinatário.
- 2 -Os destinatários das faturas abrangidas pela dispensa regulada na presente portaria devem exigir a sua impressão em papel sempre que tenham indícios de que a sua emissão não tenha ocorrido, nomeadamente quando não ocorra a comunicação, em tempo real, do respetivo conteúdo.
Artigo 6.º — Garantia de emissão de fatura
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019