- 1 -A presente portaria é reavaliada periodicamente em função da evolução da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março, tendo em vista, nomeadamente:
- a)A atualização da lista de profissões excluídas do seu âmbito, constante do anexo i à presente portaria;
- b)A definição da lista de profissões em relação às quais as entidades competentes portuguesas já reconheceram em procedimentos anteriores as qualificações profissionais ucranianas, não havendo dúvidas sérias quanto à equivalência entre essas qualificações e as qualificações portuguesas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) solicitar às autoridades competentes a informação necessária à definição e atualização das listas aí previstas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à DGERT, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março, manter permanentemente atualizada e disponibilizar no seu sítio da Internet informação sobre profissões regulamentadas em relação às quais as autoridades competentes portuguesas já tenham reconhecido qualificações profissionais ucranianas em condições de vir a integrar a lista prevista na alínea b) do n.º 1.
Artigo 2.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022