Artigo 8.º
Hotéis e restaurantes de aplicação
Redação registada como em vigor em 11/12/2008.
Esta redação foi substituída em 07/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os hotéis e restaurantes de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu director coordenar a respectiva actividade e assegurar a sua gestão e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
- 2 -Os hotéis e restaurantes de aplicação podem encontrar-se abertos ao público e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do director da escola.
- 3 -Compete ao conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes de aplicação.