Artigo 9.º
Regras de equiparação das Escolas
Redação registada como em vigor em 11/12/2008.
Esta redação foi substituída em 07/09/2019. Ver a versão consolidada
São desde já qualificadas como Escolas de tipo i e Escolas de tipo ii, as seguintes:
- a)Escolas de tipo i:
- i)Escola do Algarve;
- ii)Escola de Portalegre;
- iii)Escola de Lisboa;
- iv)Escola de Estoril;
- v)Escola de Coimbra;
- vi)Escola do Porto;
- vii)Escola do Douro - Lamego;
- b)Escolas de tipo ii:
- i)Escola de Portimão e Escola de Vila Real de Santo António, integradas no agrupamento formativo da Escola do Algarve;
- ii)Escola de Setúbal, integrada no agrupamento formativo da Escola de Lisboa;
- iii)Escola de Santarém, integrada no agrupamento formativo da Escola do Estoril;
- iv)Escola do Oeste e Escola do Fundão, integradas no agrupamento formativo da Escola de Coimbra;
- v)Escola de Santa Maria da Feira e Escola de Viana do Castelo, integradas no agrupamento formativo da Escola do Porto;
- vi)Escola de Mirandela, integrada no agrupamento formativo da Escola do Douro - Lamego.